O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (25) a Lei 14.046, de 2020, que trata do adiamento ou cancelamento de eventos, serviços ou reservas nos setores de cultura e turismo devido à pandemia de covid-19. O texto teve origem na Medida Provisória 948/2020.
Caso o
evento, serviço ou reserva já feitos sejam adiados ou cancelados, incluindo
shows e espetáculos, a empresa vendedora fica desobrigada a
reembolsar o consumidor. Isso desde que assegure a remarcação do evento,
serviços ou reservas, ou disponibilize um crédito para uso ou abatimento
na compra futura para outros eventos, serviços ou reservas.
As
negociações, de acordo com a nova lei, devem ocorrer sem qualquer custo
adicional ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020,
tendo o consumidor até 120 dias para tomar sua decisão a partir da comunicação
do adiamento ou cancelamento dos serviços. O mesmo se dará caso falte 30 dias
ou menos para o evento adiado ou cancelado, "o que ocorrer primeiro".
Uso do crédito
O
consumidor poderá usar o crédito a que tem direito em até 12 meses, a partir
do encerramento do estado de calamidade pública, previsto para durar até
31 de dezembro de 2020. Devem ser respeitados os valores e as condições dos
serviços originalmente contratados, e o prazo de 18 meses, após o estado
de calamidade pública, para a realização do evento ou do serviço adiado.
A
empresa responsável pelo evento ou o prestador do serviço deverá restituir o
valor recebido ao consumidor no prazo de um ano, a partir do fim do estado de
calamidade pública, apenas se não houver a hipótese de remarcação ou de
disponibilização do crédito ao consumidor.
Os
artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já
contratados, cujos eventos, incluindo shows, espetáculos teatrais ou rodeios,
foram adiados ou cancelados, além dos profissionais contratados para a
realização dos eventos, não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os
valores dos cachês, desde que o evento seja remarcado em até um ano após o fim
do estado de calamidade pública.
A nova lei também deixa claro que os adiamentos ou cancelamentos de eventos ou serviços causados pela atual pandemia devem ser enquadrados como "casos fortuitos ou de força maior", não cabendo reparações por danos morais, aplicação de multas ou outras penas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).
Estão
incluídos nas regras de ressarcimento, no setor do turismo: meios de hospedagem
(hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada), agências de turismo,
empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e
acampamentos.
No setor da
cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela
internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais
contratados pelos eventos.
Veto
O
presidente da República vetou a possibilidade de o fornecedor ficar desobrigado
de qualquer forma de ressarcimento, caso o consumidor não faça a solicitação
nos prazos previstos, ou caso a situação não seja enquadrada nas hipóteses de
internação, falecimento ou força maior. O governo alega que essas
possibilidades violam o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil (Lei 10.406, de 2002).
Agência
Senado, com informações da Agência Câmara de
Notícias
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