Às vésperas das próximas eleições e Copa do Mundo, talvez um fato relevante tenha passado despercebido para muitos: 5 anos se passaram desde a entrada em vigor da Lei Anticorrupção.
Por se tratar de um marco temporal relevante na implementação de uma cultura em torno da ética e governança corporativa, a retrospectiva dos avanços imprimidos pela Lei Anticorrupção merece ser feita.
Mas qual a verdadeira marca e o impacto causado pela Lei Anticorrupção ao longo deste período? A resposta é quase que intuitiva, isto é, a percepção de que a figura do corruptor deve ser tão repudiada quanto a do corrupto, em especial quando o corruptor é uma empresa.
Se de um lado o corrupto estava sujeito às sanções penais dos crimes de corrupção passiva e ativa, as empresas envolvidas transitavam de forma quase que imperceptível a cada nova investigação.
Ao longo dos últimos cinco anos, a Lei Anticorrupção passou pelo crivo de inúmeros testes.
O primeiro deles envolveu a estruturação de um regime de responsabilidade administrativa capaz de impor sanções a todo um grupo empresarial, na exata medida em que tenha contribuído para a perpetuação de um ilícito.
Em grande medida, o regime de responsabilização administrativa de empresas revelou que o combate à corrupção poderia ter uma feição diversa daquela imprimida pelo Direito Penal.
E, de fato, o modelo conseguiu demonstrar eficiência na condução de investigações, no regime de responsabilização e na imposição de sanções, como se percebe a partir das quantias recuperadas pela Controladoria Geral da União (CGU), Advocacia Geral da União (AGU) e Ministério Público Federal (MPF) ao longo da Operação Lava Jato.
Outro fator a ser destacado ao longo destes 5 anos envolve a conjugação das perspectivas criminal e administrativa, mediante a intersecção entre acordos de leniência e acordos de colaboração premiada.
Em linhas gerais, grande parte dos acordos de leniência celebrados pelo MPF originou-se de uma prisão ou de um acordo de colaboração premiada de um indivíduo.
O desdobramento das investigações relacionadas a estes fatos, posteriormente culminou na celebração de acordos de leniência entre a pessoa jurídica com a qual o indivíduo tinha algum vínculo e o MPF ou CGU.
Ou seja, o modelo da Lei Anticorrupção se mostrou propenso ao diálogo com outros mecanismos de investigação e capaz de estabelecer uma ampla rede de conexões para combater a corrupção.
No entanto, se por um lado o modelo da Lei Anticorrupção se demonstrou capaz de fomentar a intersecção entre fatos e investigados, por outro ele não foi previu o descompasso entre órgãos de controle e fiscalização.
Pelos primeiros anos, uma incessante batalha e insegurança jurídica rondou a interação entre MPF, CGU, AGU e Tribunal de Contas da União (TCU).
Somente em 2018, os quatro órgãos conseguiram sentar à mesma mesa para celebrar um acordo de leniência coordenado, sem farpas, insegurança e incerteza.
O despeito do primeiro passo, a construção do caminho comum entre os órgãos ainda exigirá um período maior de maturação.
De outro lado, a corrupção não obedece fronteiras.
Sistemas eficientes de combate à corrupção precisam ser capazes de interagir com outros, tal como ocorre com a legislação americana, o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), e a britânica, o UK Bribery Act.
Neste quesito, a Lei Anticorrupção também cumpriu bem o seu papel.
Apesar de estabelecer um regime de responsabilização e sanções particulares, ao longo dos 5 anos a Lei Anticorrupção foi utilizada como parâmetro em várias investigações e acordos de leniência transnacionais, em conjunto com o FCPA e UK Bribery Act.
O resultado foi a construção de uma rede de cooperação internacional em relação à qual o Brasil tem exercido muito bem o seu protagonismo.
Além da capacidade de combater a corrupção internacional, a Lei Anticorrupção ainda conseguiu criar um efeito multiplicador e se capilarizar internamente por todo o país.
Estados como São Paulo, Rio de Janeiro e o Distrito Federal incorporaram em suas práticas de atuação e contratação pública medidas de combate à corrupção e programas de integridade, a revelar que a preocupação não era restrita ao âmbito da União Federal.
Na mesma linha dos Estados e Municípios, as empresas estatais - foco inicial das investigações de corrupção da Operação Lava Jato - também sofreram o influxo das medidas impostas pela Lei Anticorrupção, o que resultou na reformulação de políticas de contratação e governança corporativa.
No entanto, a Lei Anticorrupção foi apenas o primeiro passo para a mudança estrutural pela qual passariam as estatais.
A repaginação completa somente veio com a aprovação da Lei das Empresas Estatais, que coibiu por completo o modelo de nomeação política para cargos de direção, um dos principais fatores de propagação de corrupção.
Apesar do saldo positivo até aqui, ainda há muito a ser feito.
Decerto, o balanço da primeira fase de implementação da Lei Anticorrupção revelará que algumas reformas serão necessárias para que se continue a perpetuar a cultura da ética e governança corporativa.
Ampliar os poderes e melhor estruturar a CGU, publicizar os critérios de cálculo para imposição de multas e outras sanções, aperfeiçoar o regime de prescrição, fomentar a institucionalidade e cooperação entre todos os órgãos de controle e fiscalização e reformular a lei para também coibir a corrupção privada são apenas alguns dos desafios para os próximos anos.
O mais importante é que o principal desafio foi alcançado: a cultura da anticorrupção se disseminou.
Por Thiago Luís Sombra, em O Estado de S. Paulo