O Projeto de Lei n.º
2.787/2019, que objetiva tipificar o crime de ecocídio, é uma resposta direta
às tragédias de Mariana e Brumadinho. Apresentado pelos deputados em maio,
poucos meses após o episódio de 25 de janeiro, o PL é criticado por conter
conceitos abrangentes, pouca técnica legislativa e ignorar as responsabilidades
das agências e órgãos estatais em eventos dessa natureza. No contexto do PL,
apenas empresas e seus executivos seriam responsáveis por desastres ambientais.
Ao propor a inclusão, na Lei de Crimes Ambientais, de artigo que torna crime dar causa a rompimento de barragem pela inobservância, dentre outros, de norma técnica ou de determinação de autoridades ambientais e de fiscalização de segurança de barragens, o PL parte do pressuposto de que a atuação do Estado é sempre correta e adequada e que as normas produzidas por esses órgãos e sua fiscalização são sempre eficientes.
De fato, para o direito, os atos da Administração Pública são presumidamente legítimos, verdadeiros e legais. Compete ao investigado relativizar essa presunção, apresentando provas que demonstrem o contrário. Contudo, no caso do PL 2.787, essas provas já existem. Em fevereiro, antes da apresentação do PL, o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia publicado acórdão no qual apontava 'deficiência crônica' da Agência Nacional de Mineração (ANM), com problemas relacionados à falta de planejamento, ausência de padrões e de avaliação dos processos de fiscalização. Ainda, em vídeo publicado no canal do TCU no Youtube[1] no mês de março, a ANM é apontada como agência de 'altíssima exposição à fraude e à corrupção'.
Nesse cenário, que medidas empresas e seus executivos podem adotar para cumprir a legislação ambiental e regulatória de forma eficiente, sem estarem expostas às deficiências dos órgãos estatais?
É nesse contexto que devemos encarar a necessidade de ferramentas de gestão que permitam à empresa - e seus diretores - navegarem com um mínimo de segurança e respaldo na execução de suas atividades. E, dentre tais ferramentas, merece efetivo destaque a implementação de um programa de integridade que contemple medidas de fiscalização, controle e treinamento específicas para as questões ambientais.
Além de toda a gama de riscos inerentes a qualquer negócio, empresas como madeireiras, mineradoras, etc. devem estar preparadas para lidar adequadamente com aqueles riscos específicos decorrentes de uma atividade que, por definição legal, é presumidamente agressiva ao meio ambiente. Isso demanda uma customização ainda maior dos programas de integridade aplicáveis a essas empresas.
E, ao contrário do que alguns empresários desse setor ainda parecem acreditar, essas medidas são fundamentais para garantir a longevidade do negócio - ao mesmo tempo em que constituem a mais alta camada de proteção aos seus executivos (num momento em que está cada vez mais difícil atrair talentos para esse mercado).
Desta forma, diante de um cenário em que, como dito acima, nem mesmo as normas e agências reguladoras parecem oferecer um porto efetivamente seguro aos que se aventuram em atividades de alto grau de risco ambiental, é fundamental que cada empresário redobre seus cuidados com relação a esses riscos, o que, na prática significa aprimorar - constantemente - suas atividades de monitoramento, treinamento e repressão a toda e qualquer conduta que possa colocar em risco o meio ambiente, atividades essas que representam, justamente, o cerne de um efetivo programa efetivo de compliance.
Por Letícia Yumi Marques, em O Estado de S. Paulo
Ao propor a inclusão, na Lei de Crimes Ambientais, de artigo que torna crime dar causa a rompimento de barragem pela inobservância, dentre outros, de norma técnica ou de determinação de autoridades ambientais e de fiscalização de segurança de barragens, o PL parte do pressuposto de que a atuação do Estado é sempre correta e adequada e que as normas produzidas por esses órgãos e sua fiscalização são sempre eficientes.
De fato, para o direito, os atos da Administração Pública são presumidamente legítimos, verdadeiros e legais. Compete ao investigado relativizar essa presunção, apresentando provas que demonstrem o contrário. Contudo, no caso do PL 2.787, essas provas já existem. Em fevereiro, antes da apresentação do PL, o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia publicado acórdão no qual apontava 'deficiência crônica' da Agência Nacional de Mineração (ANM), com problemas relacionados à falta de planejamento, ausência de padrões e de avaliação dos processos de fiscalização. Ainda, em vídeo publicado no canal do TCU no Youtube[1] no mês de março, a ANM é apontada como agência de 'altíssima exposição à fraude e à corrupção'.
Nesse cenário, que medidas empresas e seus executivos podem adotar para cumprir a legislação ambiental e regulatória de forma eficiente, sem estarem expostas às deficiências dos órgãos estatais?
É nesse contexto que devemos encarar a necessidade de ferramentas de gestão que permitam à empresa - e seus diretores - navegarem com um mínimo de segurança e respaldo na execução de suas atividades. E, dentre tais ferramentas, merece efetivo destaque a implementação de um programa de integridade que contemple medidas de fiscalização, controle e treinamento específicas para as questões ambientais.
Além de toda a gama de riscos inerentes a qualquer negócio, empresas como madeireiras, mineradoras, etc. devem estar preparadas para lidar adequadamente com aqueles riscos específicos decorrentes de uma atividade que, por definição legal, é presumidamente agressiva ao meio ambiente. Isso demanda uma customização ainda maior dos programas de integridade aplicáveis a essas empresas.
E, ao contrário do que alguns empresários desse setor ainda parecem acreditar, essas medidas são fundamentais para garantir a longevidade do negócio - ao mesmo tempo em que constituem a mais alta camada de proteção aos seus executivos (num momento em que está cada vez mais difícil atrair talentos para esse mercado).
Desta forma, diante de um cenário em que, como dito acima, nem mesmo as normas e agências reguladoras parecem oferecer um porto efetivamente seguro aos que se aventuram em atividades de alto grau de risco ambiental, é fundamental que cada empresário redobre seus cuidados com relação a esses riscos, o que, na prática significa aprimorar - constantemente - suas atividades de monitoramento, treinamento e repressão a toda e qualquer conduta que possa colocar em risco o meio ambiente, atividades essas que representam, justamente, o cerne de um efetivo programa efetivo de compliance.
Por Letícia Yumi Marques, em O Estado de S. Paulo
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