Ao votar em branco, eleitor não manifesta preferência
No Brasil, apesar do comparecimento ao local de
votação nas eleições ser obrigatório, a menos que seja justificado, o eleitor é
livre para escolher ou não um candidato, já que pode votar nulo ou branco. Mas
qual é a diferença entre essas opções?
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta
preferência por nenhum dos candidatos. Para votar em branco é necessário que o
eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Já o nulo é aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto.
Para isso, precisa digitar um número de candidato inexistente, como por
exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
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Antigamente como o voto branco era considerado válido,
ele era contabilizado para o candidato vencedor. Na prática, era tido como voto
de conformismo, como se o eleitor se mostrasse satisfeito com o candidato que
vencesse as eleições, enquanto o nulo - considerado inválido pela Justiça
Eleitoral - era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou políticos
em geral.
Votos
válidos
Atualmente, conforme a Constituição Federal e a Lei
das Eleições, vale o princípio da maioria absoluta de votos válidos, que são os
dados a candidatos ou a legendas. Votos em branco e nulos são desconsiderados e
acabam sendo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor,
que não interfere no pleito eleitoral. Por isso, mesmo quando mais da metade
dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Por
Karine Melo, na Agência Brasil
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