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AS 10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
Propostas do Ministério Público Federal para o combate
à corrupção e à impunidade
1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de
informação
Para prevenir a corrupção, o MPF sugere a possibilidade
da realização de testes de integridade, isto é, a “simulação de situações, sem
o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua
conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração
Pública”. A realização desses testes é incentivada pela Transparência
Internacional e pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é um exemplo de
sucesso em alguns lugares do mundo. Outra proposta é o investimento de um
percentual entre 10% e 20% dos recursos de publicidade dos entes da
Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a estabelecer
uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos
sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas
contra corrupção e reportar esse crime. Propõe-se também o treinamento
reiterado de todos os funcionários públicos em posturas e procedimentos contra
a corrupção, o estabelecimento de códigos de ética claros, adaptados para cada
carreira, e a realização de programas de conscientização e pesquisas em escolas
e universidades. Para estimular a denúncia de casos de corrupção, o Ministério
Público propõe a garantia de sigilo da fonte, com a ressalva de que ninguém
pode ser condenado apenas com base na palavra de informante confidencial.
Prevê-se ainda a possibilidade de ser revelada a identidade do informante se
ele fizer denúncias falsas. Por fim, propõe-se a obrigação de o Judiciário e o
Ministério Público prestarem contas da duração dos processos em seus
escaninhos, formulando propostas quando seu trâmite demorar mais do que marcos
propostos de duração razoável de processos (gatilho de eficiência).
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
A dificuldade de provar a corrupção garante a
impunidade e incentiva o comportamento corrupto. A criminalização do
enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune mesmo quando não
for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de
corrupção praticados. A #medida2 propõe a tipificação do enriquecimento
ilícito, com penas de três a oito anos, mas passíveis de substituição no caso
de delitos menos graves. O ônus de provar a existência de renda discrepante da
fortuna acumulada é da acusação. Se a investigação ou o acusado forem capazes
de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de
absolvição.
3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos
valores
É extremamente difícil descobrir o crime de corrupção
e, quando isso ocorre, é mais difícil ainda prová-lo. Mesmo quando há provas,
pode não se conseguir uma condenação em virtude de questões processuais como
nulidades. Ainda que se descubra, prove e alcance uma condenação, a chance de
prescrição é real, o que pode ensejar absoluta impunidade. Por fim, quando a
pena é aplicada, ela é normalmente inferior a quatro anos e é perdoada, por
decreto anual de indulto, depois do cumprimento de apenas um quarto dela. A
corrupção é hoje, portanto, um crime de alto benefício e baixo risco, o que
pode incentivar sua prática. A #medida3 transforma a corrupção em um crime de
alto risco no tocante à quantidade da punição, aumentando também a
probabilidade de aplicação da pena por diminuir a chance de prescrição. Com as
alterações, as penas, que hoje são de 2 a 12 anos, passam a ser de 4 a 12 anos,
lembrando que, no Brasil, as penas de réus de colarinho branco ficam próximas
ao patamar mínimo. Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo,
prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também amplia o prazo
prescricional que, quando a pena supera 4 anos, passa a ser de 12 anos. Além
disso, a pena é escalonada segundo o valor envolvido na corrupção, podendo
variar entre 12 e 25 anos, quando os valores desviados ultrapassam R$ 8
milhões. Essa pena é ainda inferior àquela do homicídio qualificado, mas é bem
maior do que a atual. A corrupção mata, como decorrência do cerceamento de
direitos essenciais, como segurança, saúde, educação e saneamento básico. Por
isso, a referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do
homicídio. Por fim, a corrupção envolvendo valores superiores a cem salários
mínimos passa a ser considerada crime hediondo, não cabendo, dentre outros
benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto ou comutação).
4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal
É comum que processos envolvendo crimes graves e
complexos, praticados por réus de colarinho branco, demorem mais de 15 anos em
tribunais após a condenação, pois as defesas empregam estratégias
protelatórias. Além de poder acarretar prescrição, essa demora cria um ambiente
de impunidade, que estimula a prática de crimes. Com o objetivo de contribuir
com a celeridade na tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa,
a #medida4 propõe 11 alterações pontuais do Código de Processo Penal (CPP) e
uma emenda constitucional. Essas alterações incluem a possibilidade de execução
imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de
recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da
figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração de embargos de
declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e
extraordinários; novas regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução
provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação,
conforme acontece em inúmeros países.
5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa
A #medida5 propõe três alterações na Lei nº 8.429/92,
de 2 de junho de 1992. A fase inicial das ações de improbidade administrativa
pode ser agilizada com a adoção de uma defesa inicial única (hoje ela é
duplicada), após a qual o juiz poderá exinguir a ação caso seja infundada. Além
disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para
julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei
anticorrupção. Por fim, propõe-se que o MPF firme acordos de leniência, como já
ocorre no âmbito penal (acordos de colaboração), para fins de investigação.
6) Reforma no sistema de prescrição penal
A #medida6 promove alterações em artigos do Código
Penal que regem o sistema prescricional, com o objetivo de corrigir distorções
do sistema. As mudanças envolvem a ampliação dos prazos da prescrição da
pretensão executória e a extinção da prescrição retroativa (instituto que só
existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias). O MPF propõe ainda que
a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória comece a contar do
trânsito em julgado para todas as partes, e não apenas para a acusação, como é
hoje. Além disso, são sugeridas alterações para evitar que o prazo para
prescrição continue correndo enquanto há pendências de julgamento de recursos
especiais e extraordinários. As prescrições também podem ser interrompidas por
decisões posteriores à sentença e por recursos da acusação, solicitando
prioridade ao caso.
7) Ajustes nas nulidades penais
A #medida7 propõe uma série de alterações no capítulo
de nulidades do Código de Processo Penal. Os objetivos são ampliar a preclusão
de alegações de nulidade; condicionar a superação de preclusões à interrupção
da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito
e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das partes, o aproveitamento
máximo dos atos processuais e exigir a demonstração, pelas partes, do prejuízo
gerado por um defeito processual à luz de circunstâncias concretas. Além disso,
sugere-se a inserção de novos parágrafos para acrescentar causas de exclusão de
ilicitude previstas no Direito norte-americano, país de forte tradição
democrática de onde foi importada nossa doutrina da exclusão da prova ilícita
(exclusionary rule). Essas mudanças objetivam reservar os casos de anulação e
exclusão da prova para quando houver uma violação real de direitos do réu e a
exclusão cumprir seu fim, que é incentivar um comportamento correto da
Administração Pública.
8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa
2
A #medida8 propõe a responsabilização objetiva dos
partidos políticos em relação a práticas corruptas, a criminalização da
contabilidade paralela (caixa 2) e a criminalização eleitoral da lavagem de
dinheiro oriundo de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela
legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida
pela legislação.
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado
A #medida9 propõe a criação da hipótese de prisão
extraordinária para “permitir a identificação e a localização ou assegurar a
devolução do produto e proveito do crime ou seu equivalente, ou para evitar que
sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado,
quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou
enquanto estiverem sendo implementadas.” Além disso, a #medida9 propõe mudanças
para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as
investigações como o bloqueio de bens obtidos ilicitamente.
10) Recuperação do lucro derivado do crime
A #medida10 traz duas inovações legislativas que fecham
brechas na lei para evitar que o criminoso alcance vantagens indevidas. A
primeira delas é a criação do confisco alargado, que permite que se dê
perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o
patrimônio total da pessoa condenada definitivamente pela prática de crimes
graves, como aqueles contra a Administração Pública e tráfico de drogas. A
segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio, que possibilita dar
perdimento a bens de origem ilícita independentemente da responsabilização do
autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por
falecer ou em decorrência de prescrição.
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III – Coleção Educação, Teatro e Democracia (peças teatrais infanto-juvenis):
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